HOLISMO

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domingo, 24 de outubro de 2010

TEM OS MESMO DIREITOS

Leis e comportamentos pertinentes ao Direito quanto ao foco do Ser Animal PDF Imprimir E-mail
Articulistas - Rogério S. F. Gonçalves
04-Jul-2010
O Brasil é um país paternalista. Tudo que queremos, esperamos vir do governo, de alguém, de outrem. Assim, nasce em nossa população a tradição legalista e não costumeira. Por isso, nosso país tem tantas leis e a maldita frase " leis que pegam e que não pegam". Comparamos sempre nossa Constituição com a americana. Ora, para comparar, precisamos de semelhantes. Lá o costume faz as leis, ou seja, um comportamento social dita a norma. Aqui não. Impõe-se a conduta social por imposição legal. 
No Brasil temos leis federais, estaduais, e municipais. Face a organização que tomamos que é federativa. Devemos saber então que:
·    todas as leis devem respeitar a Constituição. Não podem ir à mais dela e nem contra ela;
·    as leis federais ditam comportamentos;
·    as leis estaduais ditam comportamentos, porém devem respeitar e ter por limite leis federais, e a Constituição;
·    as leis municipais ditam comportamentos, porém devem respeitar e ter por limite as leis estaduais e federais, além da Constituição.
·    No vazio legal, uma norma pode ser criada, desde que não colida com a Constituição e nem com a competência dela.
 
Vamos ao mundo animal. Primeiro precisamos ver, onde os animais, constitucionalmente, estão perante o Estado brasileiro.
Vemos então o artigo 225 da Constituição que defende a fauna e a flora como um tutela estatal. Assim, compete ao Estado, aqui encarado como União, a proteção dos seres viventes animais.
Há porém, em legislação infra constitucional, um problema.
Existe no mundo jurídico brasileiro, Códigos. Código Civil que disciplina a sociedade em sua organização formal, e Código Penal, que disciplina as infrações e atos ilícitos praticados no Estado. Tais Códigos são diplomas de cunho federal.
O novo código Civil, elaborado em 2003, não dispensou qualquer artigo aos animais. Anteriormente, eram encarados como bens, na categoria de semoventes. Bens que se movem per si. 
No atual, tal disciplina não há. Havendo ausência  de regra do Direito Civil, o Direito enquanto ciência vale-se de princípios para o enquadramento destes seres. Princípios da própria ciência do Direito. A analogia, a jurisprudência, a equidade, a hermenêutica, e tantos outros.
Foi com estes princípios que finalmente, enquadramos os animais. Vejamos. Há disciplina civil que fala sobre bens e garantias. Lá, se descreve tudo que pode ser um bem e que suporte um ônus. E vislumbramos animais.
Ora, se podem ser garantias de suporte a ônus, são bens. Este é o conceito civil brasileiro. Animais são bens, passíveis de posse, propriedade e defendidos pela Constituição. 
Segundo problema. Mas não são vida na Constituição? Se são vida lá não são seres?
Não. A Constituição foi dicotômica neste aspecto. Deu dois significados diversos.  Os animais são passíveis  de tutela, mas também são bens passíveis de propriedade.
Mais um problema. Seguindo a Constituição, a caracterização de animais perante o Direito Penal, é como vida. São seres e devem ser protegidos. Novamente a dicotomia.
Com os problemas levantados acima, concluímos então que há no Brasil, dois tipos de entendimento para os animais. São vida, tem direito de existir e proteção estatal, mas também são propriedade e protegidos pela Constituição.
Ao par disso, são inúmeras as leis existentes sobre proteção animal. Leis de competência municipal, valem no município em que foram criadas, e leis estaduais, que valem nos Estados onde foram criadas.
Há também mais um problema legal envolvendo animais e o direito brasileiro. Nos idos do governo Collor de Melo, houve a tentativa de consolidar as leis. Uma iniciativa salutar ressalte-se. Assim, todas as legislações esparsas ( legislações esparsas são leis federais ou municipais, ou estaduais, ou ainda otro tipo de norma que versem sobre tema específico ) foram extintas iniciando-se uma tentativa de organização legal por tópicos.
Tal iniciativa não foi adiante, porém houve uma norma extinguindo aqueles diplomas esparsos. Problema. Aquelas normas deixaram de valer? Ou continuam valendo?
Com operador do Direito, e num contexto amplo, adoto a linha que melhor me favorece no momento. Como profissional, creio que as normas permanecem valendo, pois nada foi colocado no lugar delas.
Neste problema acima está o decreto 24.645 de 1934 do governo Vargas. Lá os animais são protegidos, há o enquadramento do que seja maus-tratos de uma forma bastante ampla e eficaz, ao meu ver.
O Decreto de  Vargas, então vale no que amplia a Lei 9605/98. Esta é o diploma que gere o meio-ambiente no Brasil. Seu artigo 32, capitula como crime a lesão ao animal. Se o Código Penal, capitula lesão animal como contravenção ( menos que crime ) e o decreto de Vargas também, vale o mais novo. Nesta parte, no que colidirem, vale a legislação federal, mesmo patamar, mais nova. Princípio de Direito novamente. A lei posterior revoga a anterior no que dela forem colidentes.
Bem, é este o problema legal do Brasil quanto a animais. Há a questão processual, aquela que todos os protetores reclamam ser benéfica aos infratores em termos da defesa animal.
Neste outro tópico é bom esclarecer. No Brasil, por uma questão de ideologia e política, o entendimento criminal optou por inflingir penas menos agressivas aos crimes de menor agressividade.
Tudo muito subjetivo. O crime ambiental por exemplo era inafiançavel. O “lobby” do comércio ilegal foi tão grande que a pretexto de não se punir um coitado que matasse um tatu para comer, fosse preso indefinidamente, passando fome que estava, tornou-se afiançavel. Assim, grandes apreensões de animais acabam em fianças. E liberdade dos malfeitores.
Também foi criada a lei federal 9099/95, a chamada lei dos crimes de menor potencial ofensivo. Outra subjetividade. Menor potencial ofensivo então, passou a ser a atividade criminosa que tivesse pena até 2 anos de punição.
O que gerou esta lei 9099/95? Gerou a faculdade, faculdade não obrigação, de que existisse por parte do ministério Público a “transação penal”. A compensação da pena por uma pena alternativa.  Nasce a maldita penalização em cestas básicas.
Isso gerou uma descrença ainda maior na punição de culpados no Brasil. No aspecto animal, um desconhecimento toal e a visão de que nada vale à pena.
Este é o cenário. Não tão claro, nem tão obscuro, mas longe da realidade que torna qualquer crime contra a vida um atentado com punição exemplar.

Rogério Gonçalves
advogado - www.direitoanimal.com.br

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