Leis e comportamentos pertinentes ao Direito quanto ao foco do Ser Animal |
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Articulistas - Rogério S. F. Gonçalves | |
04-Jul-2010 | |
O Brasil é um país paternalista. Tudo que queremos,
esperamos vir do governo, de alguém, de outrem. Assim, nasce em nossa
população a tradição legalista e não costumeira. Por isso, nosso país
tem tantas leis e a maldita frase " leis que pegam e que não pegam".
Comparamos sempre nossa Constituição com a americana. Ora, para
comparar, precisamos de semelhantes. Lá o costume faz as leis, ou seja,
um comportamento social dita a norma. Aqui não. Impõe-se a conduta
social por imposição legal.
No Brasil temos leis
federais, estaduais, e municipais. Face a organização que tomamos que é
federativa. Devemos saber então que:
· todas as leis devem respeitar a Constituição. Não podem ir à mais dela e nem contra ela;
· as leis federais ditam comportamentos;
· as leis estaduais ditam comportamentos, porém devem respeitar e ter por limite leis federais, e a Constituição;
·
as leis municipais ditam comportamentos, porém devem respeitar e ter
por limite as leis estaduais e federais, além da Constituição.
· No vazio legal, uma norma pode ser criada, desde que não colida com a Constituição e nem com a competência dela.
Vamos ao mundo animal. Primeiro precisamos ver, onde os animais, constitucionalmente, estão perante o Estado brasileiro.
Vemos
então o artigo 225 da Constituição que defende a fauna e a flora como
um tutela estatal. Assim, compete ao Estado, aqui encarado como União, a
proteção dos seres viventes animais.
Há porém, em legislação infra constitucional, um problema.
Existe
no mundo jurídico brasileiro, Códigos. Código Civil que disciplina a
sociedade em sua organização formal, e Código Penal, que disciplina as
infrações e atos ilícitos praticados no Estado. Tais Códigos são
diplomas de cunho federal.
O novo código Civil,
elaborado em 2003, não dispensou qualquer artigo aos animais.
Anteriormente, eram encarados como bens, na categoria de semoventes.
Bens que se movem per si.
No atual, tal
disciplina não há. Havendo ausência de regra do Direito Civil, o
Direito enquanto ciência vale-se de princípios para o enquadramento
destes seres. Princípios da própria ciência do Direito. A analogia, a
jurisprudência, a equidade, a hermenêutica, e tantos outros.
Foi
com estes princípios que finalmente, enquadramos os animais. Vejamos.
Há disciplina civil que fala sobre bens e garantias. Lá, se descreve
tudo que pode ser um bem e que suporte um ônus. E vislumbramos animais.
Ora,
se podem ser garantias de suporte a ônus, são bens. Este é o conceito
civil brasileiro. Animais são bens, passíveis de posse, propriedade e
defendidos pela Constituição.
Segundo problema. Mas não são vida na Constituição? Se são vida lá não são seres?
Não.
A Constituição foi dicotômica neste aspecto. Deu dois significados
diversos. Os animais são passíveis de tutela, mas também são bens
passíveis de propriedade.
Mais um problema.
Seguindo a Constituição, a caracterização de animais perante o Direito
Penal, é como vida. São seres e devem ser protegidos. Novamente a
dicotomia.
Com os problemas levantados acima,
concluímos então que há no Brasil, dois tipos de entendimento para os
animais. São vida, tem direito de existir e proteção estatal, mas também
são propriedade e protegidos pela Constituição.
Ao
par disso, são inúmeras as leis existentes sobre proteção animal. Leis
de competência municipal, valem no município em que foram criadas, e
leis estaduais, que valem nos Estados onde foram criadas.
Há
também mais um problema legal envolvendo animais e o direito
brasileiro. Nos idos do governo Collor de Melo, houve a tentativa de
consolidar as leis. Uma iniciativa salutar ressalte-se. Assim, todas as
legislações esparsas ( legislações esparsas são leis federais ou
municipais, ou estaduais, ou ainda otro tipo de norma que versem sobre
tema específico ) foram extintas iniciando-se uma tentativa de
organização legal por tópicos.
Tal iniciativa não
foi adiante, porém houve uma norma extinguindo aqueles diplomas
esparsos. Problema. Aquelas normas deixaram de valer? Ou continuam
valendo?
Com operador do Direito, e num contexto
amplo, adoto a linha que melhor me favorece no momento. Como
profissional, creio que as normas permanecem valendo, pois nada foi
colocado no lugar delas.
Neste problema acima
está o decreto 24.645 de 1934 do governo Vargas. Lá os animais são
protegidos, há o enquadramento do que seja maus-tratos de uma forma
bastante ampla e eficaz, ao meu ver.
O Decreto
de Vargas, então vale no que amplia a Lei 9605/98. Esta é o diploma que
gere o meio-ambiente no Brasil. Seu artigo 32, capitula como crime a
lesão ao animal. Se o Código Penal, capitula lesão animal como
contravenção ( menos que crime ) e o decreto de Vargas também, vale o
mais novo. Nesta parte, no que colidirem, vale a legislação federal,
mesmo patamar, mais nova. Princípio de Direito novamente. A lei
posterior revoga a anterior no que dela forem colidentes.
Bem,
é este o problema legal do Brasil quanto a animais. Há a questão
processual, aquela que todos os protetores reclamam ser benéfica aos
infratores em termos da defesa animal.
Neste
outro tópico é bom esclarecer. No Brasil, por uma questão de ideologia e
política, o entendimento criminal optou por inflingir penas menos
agressivas aos crimes de menor agressividade.
Tudo
muito subjetivo. O crime ambiental por exemplo era inafiançavel. O
“lobby” do comércio ilegal foi tão grande que a pretexto de não se punir
um coitado que matasse um tatu para comer, fosse preso indefinidamente,
passando fome que estava, tornou-se afiançavel. Assim, grandes
apreensões de animais acabam em fianças. E liberdade dos malfeitores.
Também
foi criada a lei federal 9099/95, a chamada lei dos crimes de menor
potencial ofensivo. Outra subjetividade. Menor potencial ofensivo então,
passou a ser a atividade criminosa que tivesse pena até 2 anos de
punição.
O que gerou esta lei 9099/95? Gerou a
faculdade, faculdade não obrigação, de que existisse por parte do
ministério Público a “transação penal”. A compensação da pena por uma
pena alternativa. Nasce a maldita penalização em cestas básicas.
Isso
gerou uma descrença ainda maior na punição de culpados no Brasil. No
aspecto animal, um desconhecimento toal e a visão de que nada vale à
pena.
Este é o cenário. Não tão claro, nem tão
obscuro, mas longe da realidade que torna qualquer crime contra a vida
um atentado com punição exemplar.
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